Lendo reportagens sobre a nova lei “zero álcool” tenho que demonstrar minha indignação. Não quero discutir o fim social da legislação, apenas o impropério jurídico facultado pelo legislativo.
Concordo que a limitar a utilização do álcool nas estradas é necessário, porém, os limites já existiam e eram razoáveis. A legislação de transito pátria permitia uso mínimo de álcool, que era inofensivo para condutores e pedestres. O ponto controverso reside na forma de constatar alcoolemia.
O bafômetro é eficaz para constatar a embriaguez? O Cidadão é obrigado a passar por esse constrangimento? A resposta para as duas perguntas é negativa. De fato o bafômetro consegue medir o nível alcoólico, mas é um aparelho delicado que deve ser vistoriado periodicamente sob pena de perder a sua funcionalidade, a competência para a avaliação dos aparelhos é do INMETRO. Vários bafômetros já foram tirados de circulação e a informação das autoridades policias neste sentido foram que os aparelhos não estavam sendo utilizados pelos policiais. Assim, torna-se contestável a utilização deste aparelho para verificação do nível alcoólico. Existem meios mais eficazes para verificar alcoolemia, admito que mais invasivos, porém eficazes .
Contestada a funcionalidade do bafômetro, é importante discorrer sobre a obrigatoriedade de utilizar o aparelho. A alegação de que diversos países já possuem essa lei e utilizam o mesmo meio para verificar alcoolemia não pode prosperar. Admitir a tese é rasgar a Constituição Brasileira. É fato inconteste assegurado pela Constituição que: NINGUÉM É OBRIGADO A PRODUZIR PROVA CONTRA SI. Em outros países a lei zero álcool pode ter respaldo na Carta Magna local, em se tratando do Brasil isso é um grande absurdo jurídico.
O uso obrigatório do bafômetro não encontra esteio ao compararmos a hierarquia das normas. O legislativo ao redigir leis deveria ter o mínimo de bom senso e consultar especialistas na área jurídica, com conhecimento na área constitucional se atendo entre outras matérias aos pactos internacionais firmados pelo Brasil.
A recusa em usar tal aparelho pode caracterizar crime de desacato à autoridade, entendo de forma diferente, caracterizo como abuso de autoridade. Uma simples lei não pode ser maior do que a Carta Magna Brasileira.
Já é tempo do legislativo aprender a palavra INCONSTITUCIONALIDADE, sugiro aos seus membros antes de legislarem a leitura da Carta Magna, e principalmente COMPREENSÃO do texto legal. A sugestão deveria ser obrigatória tal como o uso do bafômetro, com uma imensa diferença, muito mais eficaz.
Iniciando a campanha: DIGA NÃO AO BAFÔMETRO – CONSULTE SEU ADVOGADO!
Concordo que a limitar a utilização do álcool nas estradas é necessário, porém, os limites já existiam e eram razoáveis. A legislação de transito pátria permitia uso mínimo de álcool, que era inofensivo para condutores e pedestres. O ponto controverso reside na forma de constatar alcoolemia.
O bafômetro é eficaz para constatar a embriaguez? O Cidadão é obrigado a passar por esse constrangimento? A resposta para as duas perguntas é negativa. De fato o bafômetro consegue medir o nível alcoólico, mas é um aparelho delicado que deve ser vistoriado periodicamente sob pena de perder a sua funcionalidade, a competência para a avaliação dos aparelhos é do INMETRO. Vários bafômetros já foram tirados de circulação e a informação das autoridades policias neste sentido foram que os aparelhos não estavam sendo utilizados pelos policiais. Assim, torna-se contestável a utilização deste aparelho para verificação do nível alcoólico. Existem meios mais eficazes para verificar alcoolemia, admito que mais invasivos, porém eficazes .
Contestada a funcionalidade do bafômetro, é importante discorrer sobre a obrigatoriedade de utilizar o aparelho. A alegação de que diversos países já possuem essa lei e utilizam o mesmo meio para verificar alcoolemia não pode prosperar. Admitir a tese é rasgar a Constituição Brasileira. É fato inconteste assegurado pela Constituição que: NINGUÉM É OBRIGADO A PRODUZIR PROVA CONTRA SI. Em outros países a lei zero álcool pode ter respaldo na Carta Magna local, em se tratando do Brasil isso é um grande absurdo jurídico.
O uso obrigatório do bafômetro não encontra esteio ao compararmos a hierarquia das normas. O legislativo ao redigir leis deveria ter o mínimo de bom senso e consultar especialistas na área jurídica, com conhecimento na área constitucional se atendo entre outras matérias aos pactos internacionais firmados pelo Brasil.
A recusa em usar tal aparelho pode caracterizar crime de desacato à autoridade, entendo de forma diferente, caracterizo como abuso de autoridade. Uma simples lei não pode ser maior do que a Carta Magna Brasileira.
Já é tempo do legislativo aprender a palavra INCONSTITUCIONALIDADE, sugiro aos seus membros antes de legislarem a leitura da Carta Magna, e principalmente COMPREENSÃO do texto legal. A sugestão deveria ser obrigatória tal como o uso do bafômetro, com uma imensa diferença, muito mais eficaz.
Iniciando a campanha: DIGA NÃO AO BAFÔMETRO – CONSULTE SEU ADVOGADO!

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