quarta-feira, 6 de agosto de 2008

Frustração - Expectativa de direito?

Há cinco minutos atrás recebi um e-mail. Em seu bojo um bom texto da Martha Medeiros. Fiquei empolgado, o texto cabia perfeitamente numa situação vivida.

Eu que com apenas uma frase crio "trocentas mil, novecentas e cinquenta e quatro" conclusões, um texto inteiro foi um prato cheio!

Animado, resolvi postar sobre o texto e o dia o qual ele me remeteu. Enquanto escrevia estava numa conversa paralela pelo messenger. Para minha surpresa, descobri que o texto foi despretencioso, sem qualquer mensagem subliminar, nada que fosse elaborado
propositalmente para conduzir meu raciocínio ao dia anterior vivido. De fato, não deixou de ser uma demonstração de carinho (rs), porém sem os requintes mirabolantes que eu havia criado.

Ri, apaguei o texto que eu estava fazendo por ter perdido o "objeto" e resolvi escrever sobre frustração.

FRUSTRAÇÃO SOB A ÓTICA JURÍDICA
Eventualmente transferimos a culpa por nossas frustrações. Tal raciocínio é equivocado, inexiste nexo de causalidade entre a ação da pessoa e a expectativa gerada pelo frustrado.

O frustrado cria uma teia de ilusões e acredita piamente que foi induzido a erro. Ao absorver a realidade, culpa a outra pessoa pela expectativa gerada. Inexiste culpa, nem há o que falar sobre culpa concorrente.

Cada qual é responsável pela ilusão que cria, não se trata de responsabilidade objetiva, mas sim de subjetivismo. Não sendo comprovado que o agente agiu com a intenção de criar o evento danoso, a reparação moral é indevida.

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